O Portal do Norte do Paraná
Região

Rolandenses podem quitar débitos com a prefeitura por meio do Profis

A Câmara Municipal de Rolândia aprovou a lei que estabelece o Programa de Regularização Fiscal (Profis), que autoriza o Poder Executivo a conceder desconto total ou parcial de multa moratória e de juros de mora para pagamento de qualquer débito tributário ou não tributário, inscrito ou não em dívida ativa.

Os contribuintes interessados podem procurar o Setor de Tributação no prédio da Prefeitura, de segunda a sexta-feira, das 12h às 17h.

Condições para a adesão ao programa

I – desconto de 100% (cem por cento) da multa moratória e dos juros de mora para pagamento integral do débito a vista, até a data de 31 de agosto de 2020.

II – desconto de 90% (noventa por cento) da multa moratória e dos juros de mora para pagamento integral do débito a vista, a partir da data de 1 de setembro de 2020.

III – desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) da multa moratória e dos juros de mora para pagamento em 02 (duas) parcelas, sendo uma no ato e a outra para trinta dias.

IV – desconto de 80% (oitenta por cento) da multa moratória e dos juros para pagamento em 03 (três) parcelas, sendo uma no ato e as outras para cada trinta dias subsequentes.

V – desconto de 75% (setenta e cinco por cento) da multa moratória e dos juros para pagamento em 04 (quatro) parcelas, sendo uma no ato e as outras para cada trinta dias subsequentes.

VI – desconto de 70% (setenta por cento) da multa moratória e dos juros para pagamento em 05 (cinco) parcelas, sendo uma no ato e as outras para cada trinta dias subsequentes.

VII – desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) da multa moratória e dos juros para pagamento em 06 (seis) parcelas, sendo uma no ato e as outras para cada trinta dias subsequentes.

Em caso de parcelamento, o vencimento da segunda parcela se dará em 30 (trinta) dias após o vencimento da primeira e assim sucessivamente. Para efeitos deste artigo, entende-se por débito o valor consolidado com os benefícios desta lei, apurado na data do pedido e consignado no termo de adesão.

No caso de parcelamento, a adesão ao programa será efetivada pela quitação da primeira parcela. A adesão ao programa será cancelada, com a recomposição do total devido, quando verificada a falta de pagamento nos prazos estabelecidos.

Se o débito for objeto de discussão em processo judicial ou administrativo promovido pelo devedor, este ficará ciente de que a adesão ao programa importará, ao final, no reconhecimento da dívida e na extinção do respectivo processo, hipótese em que o devedor renunciará de modo irretratável, ao direito de discutir a origem, o valor ou a validade do crédito tributário reconhecido.

Se o débito for objeto de execução fiscal movida pela Fazenda Pública Municipal, a adesão ao programa igualmente importará no reconhecimento da dívida executada e na renúncia ao direito de discutir sua origem, valor ou validade.

Nas hipóteses dos artigos 2º e 3º, os débitos relativos a custas e demais despesas processuais, assim como honorários periciais e advocatícios deverão ser apurados e recolhidos pelo devedor a quem de direito. Após a adesão ao programa não será permitido o reparcelamento.

Poderão aderir ao programa os contribuintes que tenham parcelado ou reparcelado seus débitos, na forma do Código Tributário Municipal (art. 259 e parágrafos). O programa terá validade de 90 dias, podendo ser renovado até por igual período.

Fonte: Prefeitura Municipal

Outras notícias na programação da Rádio Cultura AM 930

Postagens relacionadas

Filho tenta matar mãe dentro de hospital em Apucarana

Motorista da UPA de Arapongas morre por complicações causadas pela Covid-19

Agências bancárias só reabrem na quarta-feira às 12h

Deixe um comentário

Este site usa cookies para melhorar sua experiência. Vamos supor que você esteja de acordo com isso, mas você pode optar por não participar, se desejar. Aceitar Leia mais