Publicado em: 10 nov 2020
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A partir desta terça-feira (10), nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
Desde 31 de outubro, nenhum candidato pode ser detido ou preso, salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º). As proibições encerram-se às 17 horas de 17 de novembro, 48 horas após o primeiro turno das eleições.
No dia das eleições, constituem crimes:
Já o candidato que concorrer ao segundo turno para prefeito ou vice-prefeito não poderá ser detido ou preso, salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º), a partir de 16 de novembro. A regra vale até 48 horas depois do término da votação em 29 de novembro.Os eleitores não podem ser presos, conforme as mesmas regras do primeiro turno, de 24 de novembro a 1º de dezembro.
O Calendário Eleitoral foi definido pela Resolução TSE nº 23.627/2020.
Texto: TRE-PR
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