Publicado em: 3 nov 2020
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Desde o último sábado (31), nenhum candidato pode ser detido ou preso, salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º). A regra vale até 48 horas depois do término da votação, em 15 de novembro.
No dia das eleições, constituem crimes:
A partir de 10 de novembro, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput ). Esse prazo encerra-se às 17 horas de 17 de novembro, 48 horas após o primeiro turno das eleições.
Já o candidato que concorrer ao segundo turno para prefeito ou vice-prefeito não poderá ser detido ou preso, respeitada a exceção prevista em lei, a partir de 16 de novembro. Os eleitores não podem ser presos, conforme as mesmas regras do primeiro turno, de 24 de novembro a 1º de dezembro.
O Calendário Eleitoral foi definido pela Resolução TSE nº 23.627/2020.
Texto: TRE/PR
Foto: EBC
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